A Justiça do Trabalho em Goiânia voltou a acender o alerta sobre condições básicas de segurança no ambiente profissional. Em decisão recente, a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, da 17ª Vara do Trabalho, reconheceu o direito de uma auxiliar de limpeza ao adicional de insalubridade após constatar que a trabalhadora realizava a higienização de banheiros coletivos e o manuseio de lixo sem os equipamentos de proteção adequados.
A perícia técnica confirmou a exposição a agentes biológicos, enquanto a empresa não conseguiu comprovar o fornecimento regular de EPIs — falha considerada grave à luz das normas trabalhistas. O caso reforça uma realidade ainda recorrente no país: o descumprimento de regras básicas de proteção ao trabalhador, mesmo em atividades reconhecidamente de risco.
Amparada pela Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada afastou o argumento da defesa de que o lixo seria apenas doméstico e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em 13º, férias e FGTS.
A ação foi conduzida pelo advogado Filipe Augusto Moura Meireles, do escritório Moura Meireles, e se soma a um conjunto de decisões que reforçam a responsabilidade das empresas em garantir condições dignas e seguras de trabalho — uma exigência legal que, como o caso evidencia, ainda está longe de ser plenamente cumprida.
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